A recente Audição Parlamentar do presidente do ICNF, a propósito de uma petição para criação de legislação para proteção dos carvalhos autóctones, apesar da pouca visibilidade que suscitou, sugere-nos alguma reflexão - será que a legislação existente protege devidamente os nossos carvalhais? O responsável do ICNF acha que sim, mas vejamos com mais atenção.
O último Inventário Florestal Nacional, de 2015,
publicado em 2019, não distingue as três principais espécies de carvalhos
existentes em Portugal, o carvalho-alvarinho, o carvalho-negral e o
carvalho-português – Q. robur, Q. pyrenaica e Q. faginea – não se
conhecendo com rigor a área de ocupação de cada um, por não ter sido realizada
a discriminação entre as espécies de carvalhos de folha caduca-marcescente nesse
último Inventário Florestal Nacional, assim como nos inventários
antecedentes (ICNF, 2019).
A última informação disponível
indica que em 2015 existiam 81 700 hectares de área florestal com carvalhos,
num total de 3 224 200 hectares, ou seja, apenas 2,5 % da área florestal
portuguesa. Uma área reduzida, sujeita a diversos tipos de ameaças sobretudo
fora das áreas classificadas.
Sem boa informação, como será
possível adotar boas decisões no que respeita à gestão e conservação dos nossos
carvalhais autóctones?
Será que o próximo inventario
florestal quantificará ao nível da espécie de carvalho as respetivas áreas?
Apenas para espécie Q. faginea,
presente principalmente nos distritos de Leiria, Coimbra, Santarém e Lisboa, há
uma ideia aproximada das áreas de ocupação em 1995, o que se deve à publicação
da obra O
carvalho-cerquinho em Portugal, ou seja, os dados mais detalhados para
esta espécie foram publicados há mais de 30 anos. (Oliveira et al. 2001)
Também as áreas protegidas têm a
sua cartografia desatualizada no que respeita aos habitats dos carvalhais
ibéricos, de Q. faginea e Q. canariensis, que são filiáveis no habitat 9240 da
Rede Natura 2000 – designação adotada para as comunidades florestais dominadas
por árvores adultas de Q. faginea com uma frequência relativa superior a 50% do
habitat (Decreto-Lei n.º 140/99 / Diretiva 92/43/CEE). Este tipo de povoamentos
/ habitats não têm qualquer proteção legal fora das áreas classificadas, mesmo
que no terreno tenham todas as características para serem considerados como tal.
O licenciamento de projetos de
produção de energias renováveis em Portugal, nem sempre tem sido pacífico e nem
respeitador do interesse público coletivo. Têm-se observado situações onde os
interesses dos promotores destes projetos se sobrepõe aos interesses das
populações e aos valores naturais dos territórios onde se inserem, resultando
em atritos e conflitos sociais.
De acordo com algumas notícias publicadas na comunicação social, o governo pretenderá criar um instrumento
legal que simplifique mais ainda os processos de licenciamento de projetos de
energias renováveis, criando uma classificação de “interesse público superior”,
com poder de contrariar decisões desfavoráveis de entidades que regulam e
fiscalizam esses processos, como a APA e o ICNF. Esta intenção do governo, a
confirmar-se, irá potenciar as ameaças para as já residuais áreas de carvalhais
em Portugal, numa total contradição com as metas anunciadas para os Planos
de Restauro da Natureza que irão envolver verbas consideráveis.
A legislação existente protege os carvalhais autóctones portugueses? É inegável que em circunstâncias muito especificas a atual legislação pode garantir alguma salvaguarda aos carvalhos portugueses. No entanto, tal não se verifica para a totalidade do território nacional, sobretudo quando se confrontam áreas de carvalhais e processos de licenciamento de atividades económicas.
Ver: "Carvalhos-Cerquinhos de grande porte dos Concelhos da Batalha e de Tomar... "