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15 de abril de 2025

Abate de olaias em Tomar

Trabalhos de requalificação urbana em duas ruas na cidade de Tomar preveem o abate de várias olaias (Cercis siliquastrum) adultas. Estas árvores fazem parte da identidade paisagística destas ruas. Devido a sua localização conferem um espetáculo de cor, em tons que variam do carmim ao rosado e ao violáceo, aquando da floração na Primavera, emoldurando, do outro lado do rio, o castelo de Tomar. Apesar de não ser nativa do nosso pais, a olaia, é uma espécie bem adaptada à região de Tomar onde, por exemplo, tolera a secura no Verão e o teor calcário dos solos.
Foto de Joaquim Cotovio


À data da sua publicação, esta "Proposta de regulamento" apresentava aspetos importantes no que respeitava a medidas de salvaguarda dos espaços verdes municipais, assim como a possibilidade da classificação de arvoredo de interesse público municipal, mas que atualmente fica muito aquém do previsto para um Regulamento de Gestão de Arvoredo Urbano, levando à persistência de algumas de algumas lacunas na gestão do património arbóreo do concelho, de que são exemplos a inexistência de:
-Lista com a localização das árvores classificadas de interesse público e de interesse municipal;
-Inventário municipal do arvoredo em meio urbano;
-Divulgação do inventário municipal do arvoredo em meio urbano permitindo que os cidadãos coloquem questões e denunciem ocorrências relativamente aos exemplares arbóreos;
-Divulgação da informação sobre intervenções a realizar, comunicadas com a antecedência mínima de 10 dias úteis;

Ainda relativamente ao abate de árvores urbanas, o Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo Urbano estabelece que:
O abate pode ocorrer, mediante fundamentação técnica, quando as árvores em causa:
a) constituam risco para pessoas, animais ou bens, a integridade física e a segurança;
b) afetem a mobilidade ou as vias de circulação e não existam alternativas viáveis à sua manutenção;
c) apresentem baixa vitalidade / decrepitude ou fraca condição fitossanitária, havendo vantagens na sua substituição por exemplares mais adequados às condições edafoclimáticas e de espaço existentes, de acordo com avaliação realizada mediante aplicação do sistema de valorização de árvores adotado pela entidade gestora. 
Qualquer abate deve ser fundamentado e documentado acerca das condicionantes que justificam e enquadram a necessidade da remoção da árvore, devendo seguir os critérios estipulados nos pontos anteriores. Os abates são executados após autorização da entidade gestora, que também determinará a adoção de medidas compensatórias a implementar.” Ora, no caso das olaias de Tomar, não foi divulgada qualquer documentação que justifique o abate destas olaias.

Está a circular uma petição dirigida ao município de Tomar a pedir a suspensão do abate destas árvores, assim como mais informação sobre estas obras de requalificação – assinar a petição aqui.

28 de março de 2025

Caldas da Rainha já tem Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo Urbano

No dia 17 de Março foi publicado em Diário da República o Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo em Meio Urbano do Município das Caldas da Rainha. 

O grupo de trabalho Folhas Erguidas, em parceria com a associação ÁGORA, teve a oportunidade de contribuir no processo de discussão pública deste regulamento. É com satisfação que saudamos este instrumento legal, que poderá contribuir para uma melhor gestão do arvoredo urbano neste município. 

Destacamos o Inventário Municipal do Arvoredo, integrante do regulamento, que reúne informação relativa às 22.566 árvores do concelho, acessíveis ao público,  que constitui uma importante ferramenta para a sua gestão, pois só com informação de qualidade que se poderão tomar boas decisões relativamente às operações necessárias no arvoredo. 

Com base neste inventário o município das Caldas da Rainha estabeleceu a “Rota das 25 árvores emblemáticas em 2025” que integrou a 1ª edição da Festa da Árvore.

Outro aspecto a destacar é a possibilidade de classificação de Arvoredo de Interesse Municipal. Este mecanismo pode ser acionado por qualquer cidadão ou organização.

Para além das Caldas da Rainha já vários municípios publicaram os seus regulamentos, constando a sua maioria da lista disponível na página da Associação Portuguesa Arquitetos Paisagistas (APAP).

26 de março de 2025

Finalmente o Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo Urbano

Em Novembro de 2024 questionávamos por onde andaria o Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo Urbano.

Ora bem, finalmente, o documento foi  publicado. Três anos após a aprovação do Regime Jurídico de Gestão do Arvoredo Urbano, consagrado na lei n.º 59/2021, que estabelecia seis meses para esta publicação.

Com o objetivo de “… fornecer orientação aos responsáveis pela gestão do arvoredo urbano no domínio público municipal e no domínio privado do município e do património arbóreo do Estado... e constituir uma referência para a elaboração dos regulamentos de gestão do arvoredo em meio urbano e dos inventários municipais do arvoredo em meio urbano.”, o guia é destinado a, para além de técnicos, “decisores nas políticas dos espaços verdes”. 

Esperamos poder ver, no dia a dia  das nossas cidades, o resultado do seu contributo na melhoria da relação dos decisores públicos com património arbóreo.

29 de novembro de 2024

Por onde anda o Guia de Boas Práticas para a Gestão do arvoredo Urbano do ICNF ?

Em agosto de 2021 a Assembleia da República aprovou o Regime jurídico de gestão do arvoredo urbano, a lei n.º 59/2021, um documento que regula as operações de poda, os transplantes e os abates no respeitante ao arvoredo urbano municipal e ao património arbóreo do Estado.

Esta lei previa que um Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo Urbano,  seria aprovado pelo governo  no prazo de seis meses, mediante proposta do ICNF, e, que cada município deveria concluir, no prazo de um ano, o seu Regulamento de Gestão do Arvoredo em Meio Urbano, tendo como referência esse guia.

Há precisamente um ano, em carta dirigida ao Presidente do ICNF,  Folhas Erguidas constatava que este instituto, ao não ter ainda publicado o citado guia, estava há “um ano e nove meses sem cumprir a lei e a “impedir” que os municípios elaborem os seus regulamentos !”. Um ano volvido, a situação mantem-se. De acordo com nota constante do relatório da Assembleia da República relativo às leis cuja regulamentação ainda não tenha sido aprovada, (pg. 103, nota 662), em dezembro de 2023 o guia já teria sido elaborado pelo ICNF, “mas por algum motivo desconhecido, ainda não foi publicado ou enviado para a assembleia da república.”

Entretanto os municípios têm vindo a elaborar e a publicar os seus regulamentos de arvoredo urbano, conforme a sensibilidade política dos seus autarcas e a disponibilidade e capacidade técnica dos serviços. Numa breve consulta dos regulamentos, em discussão pública e/ou publicados, identificamos pelo menos sete – Almada, Amarante, Castelo Branco, Covilhã, Montemor-o-Novo, Pombal e Soure, que se reportam ao Guia de Boas Práticas, tendo-o como referencial de boas práticas, como fonte de critérios para a execução de operações técnicas e, até, disponibilizando-o como anexo ao seu regulamento.

2000 dias após a publicação de uma lei - de 18.8.2021 a 30.11.2024 -  continuamos a aguardar que o poder político se decida a cumpri-la.